Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002
Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá:
I
a análise econômico-financeira;
II
o valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e
III
a análise da rentabilidade do empreendimento.
Parágrafo único
Os estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço.