Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002
Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados.
§ 1º
O Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .
§ 2º
A autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º
Na elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:
I
promoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ;
II
aumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários;
III
redução dos custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços praticados no porto;
IV
implantação de ambiente de competitividade, em bases isonômicas, na operação e exploração portuária;
V
revitalização de áreas portuárias não operacionais, para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais; e
VI
preservação ambiental na área do porto organizado.
§ 4º
A execução do Programa de Arrendamento caberá à autoridade portuária de cada porto organizado, de conformidade com as normas a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.