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Artigo 3º do Decreto nº 43.885 de 10 de Junho de 1958

Dispõe sôbre a criação da Delegação Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura (UNESCO).

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Art. 3º

O Delegado do Brasil será creditado junto à UNESCO com a categoria de Embaixada e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o padrão "O" da tabela anual do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º do Decreto 43.885 /1958