Artigo 3º do Decreto nº 43.885 de 10 de Junho de 1958
Dispõe sôbre a criação da Delegação Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura (UNESCO).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Delegado do Brasil será creditado junto à UNESCO com a categoria de Embaixada e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o padrão "O" da tabela anual do Ministério das Relações Exteriores.