Artigo 5º do Decreto nº 43.854 de 9 de Junho de 1958
Inclui funções gratificadas no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Inclui funções gratificadas no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
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