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Artigo 4º do Decreto nº 43.854 de 9 de Junho de 1958

Inclui funções gratificadas no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 4º

A despesa resultante da execução dêste decreto correrá à conta da dotação orçamentária própria prevista no corrente exercício.

Anexo

Texto

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