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Decreto nº 43.850 de 9 de Junho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regimento aprovado pelo Decreto nº 14.168, de 3 de dezembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de junho de 1958: 137º da Independência e 70º da Republica.


Art. 1º

O art. 9º do Regimento do Laboratório Nacional de Analises do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 14.168, de 3 de dezembro de 1943 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A Seção de Administração compete promover as medidas preliminares necessárias a administração do pessoal, material, orçamento, biblioteca e arquivo, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pêlos oragos correspondente do Ministério da Fazenda. Art. 2º Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.6.1958