Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.376 de 13 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
I
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
II
Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
V
Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 2º
Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)