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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 4.376 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

I

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

II

Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

V

Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

§ 2º

Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)

Art. 8º, II do Decreto 4.376 /2002