Decreto nº 4.364 de 6 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O art. 5º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único . Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente reconhecidos." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2002