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Decreto 4.360 de 6 de Julho de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da RepúbIica, usando das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista a Decreto-Lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas, DECRETA:
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1939