Decreto nº 4.358 de 5 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que acrescentou os incisos V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O cumprimento da exigência de que trata o inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , dar-se-á por intermédio de declaração firmada pelo licitante nos termos dos modelos anexos a este Decreto.
Art. 2º
Os Ministérios do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão procedimentos necessários para disponibilizar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações relativas às autuações efetuadas em função do uso de mão-de-obra infantil.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002