Artigo 2º do Decreto nº 43.511 de 9 de Abril de 1958
Cria funções na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento a que se refere o artigo anterior, cujos efeitos prevalecerão a partir de 28 de dezembro de 1956.
Art. 2º
Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento a que se refere o artigo anterior, cujos efeitos prevalecerão a partir de 21 de janeiro de 1956. (Redação dada pelo Decreto nº 45.206, de 1959)