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Artigo 2º do Decreto nº 43.511 de 9 de Abril de 1958

Cria funções na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento a que se refere o artigo anterior, cujos efeitos prevalecerão a partir de 28 de dezembro de 1956.

Art. 2º

Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento a que se refere o artigo anterior, cujos efeitos prevalecerão a partir de 21 de janeiro de 1956. (Redação dada pelo Decreto nº 45.206, de 1959)

Art. 2º do Decreto 43.511 /1958