Decreto nº 43.511 de 9 de Abril de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria funções na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 5º e 9º, § 4º da Lei número 2.712, de 21 de janeiro de 1956, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Ficam criadas, na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes funções: 96. Assistente de ensino, referência 27; 1. Armazenista, referência 19; 1. Almoxarife, referência 26; 2. Auxiliar Administrativo, referência 28; 1. Auxiliar Administrativo, referência 27; 3. Auxiliar Administrativo, referência 26; 1. Auxiliar Administrativo, referência 25; 1. Auxiliar de Biblioteca, referência 25; 1. Auxiliar de Biblioteca, referência 20; 1. Escrevente-dactilógrafo, referência 23; 3. Escrevente-dactilógrafo, referência 21; 4. Escrevente-dactilógrafo, referência 19; 2. Escrevente-dactilógrafo, referência 18; 1. Fotógrafo, referência 19; 2. Guarda, referência 20; 6. Monitor, referência 18; 2. Laboratorista, referência 21; 7. Laboratorista, referência 19; 13. Laboratorista, referência 18; 3. Servente, referência 19; 8. Servente, referência 18; 3. Técnico Especializado, referência 27; 1.Zelador, referência 19; e 1. Zelador de Biotério, referência 21.
Parágrafo único
As funções previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Escola Paulista de Medicina, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956 .
Art. 2º
Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento a que se refere o artigo anterior, cujos efeitos prevalecerão a partir de 28 de dezembro de 1956.
Art. 2º
Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento a que se refere o artigo anterior, cujos efeitos prevalecerão a partir de 21 de janeiro de 1956. (Redação dada pelo Decreto nº 45.206, de 1959)
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1958