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Artigo 1º do Decreto nº 43.511 de 9 de Abril de 1958

Cria funções na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas, na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes funções: 96. Assistente de ensino, referência 27; 1. Armazenista, referência 19; 1. Almoxarife, referência 26; 2. Auxiliar Administrativo, referência 28; 1. Auxiliar Administrativo, referência 27; 3. Auxiliar Administrativo, referência 26; 1. Auxiliar Administrativo, referência 25; 1. Auxiliar de Biblioteca, referência 25; 1. Auxiliar de Biblioteca, referência 20; 1. Escrevente-dactilógrafo, referência 23; 3. Escrevente-dactilógrafo, referência 21; 4. Escrevente-dactilógrafo, referência 19; 2. Escrevente-dactilógrafo, referência 18; 1. Fotógrafo, referência 19; 2. Guarda, referência 20; 6. Monitor, referência 18; 2. Laboratorista, referência 21; 7. Laboratorista, referência 19; 13. Laboratorista, referência 18; 3. Servente, referência 19; 8. Servente, referência 18; 3. Técnico Especializado, referência 27; 1.Zelador, referência 19; e 1. Zelador de Biotério, referência 21.

Parágrafo único

As funções previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Escola Paulista de Medicina, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956 .

Art. 1º do Decreto 43.511 /1958