Decreto nº 4.350 de 27 de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto. Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto."(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2002