Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.
§ 1º
A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º
A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I
em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou
II
até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
§ 3º
Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.
§ 4º
A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.