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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 42

A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

§ 1º

A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º

A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

I

em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou

II

até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.

§ 3º

Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.

§ 4º

A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.

Art. 42, §2º do Decreto 4.346 /2002