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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 18

Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I

na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

II

em legítima defesa, própria ou de outrem;

III

em obediência a ordem superior;

IV

para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

V

por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

VI

por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único

Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 18, II do Decreto 4.346 /2002