Artigo 18 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I
na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II
em legítima defesa, própria ou de outrem;
III
em obediência a ordem superior;
IV
para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V
por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI
por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único
Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.