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Artigo 1º do Decreto nº 43.420 de 25 de Março de 1958

Altera a redação dos arts. 187 e 188 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956.

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Art. 1º

Os arts. 187 e 188 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: "Art. 187 Salvo a necessidade do serviço, o Oficial deverá servir, no mínimo, dois (2) anos numa Organização e, no máximo, cinco (5) anos consecutivos numa localidade". "Art. 188 O Suboficial ou Sargento deverá servir, no mínimo, três (3) anos na Organização em que fôr incluído e não deverá permanecer mais de dez (10) anos consecutivos servindo numa mesma localidade, salvo a necessidade do serviço".

Art. 1º do Decreto 43.420 de 25 de Março de 1958