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Decreto nº 43.420 de 25 de Março de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 187 e 188 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Os arts. 187 e 188 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: "Art. 187 Salvo a necessidade do serviço, o Oficial deverá servir, no mínimo, dois (2) anos numa Organização e, no máximo, cinco (5) anos consecutivos numa localidade". "Art. 188 O Suboficial ou Sargento deverá servir, no mínimo, três (3) anos na Organização em que fôr incluído e não deverá permanecer mais de dez (10) anos consecutivos servindo numa mesma localidade, salvo a necessidade do serviço".

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1958