Artigo 2º do Decreto nº 4.337 de 16 de Agosto de 2002
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.