Decreto nº 4.337 de 16 de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A União assumirá eventuais despesas com responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2002