Decreto nº 4.337 de 16 de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
A União assumirá eventuais despesas com responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2002