Decreto nº 43.350 de 12 de Março de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Companhia Siderúrgica Pitangui autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. único
É concedida à Companhia Siderúrgica Pitangui, constituída por assembléia arquivada sob nº 71.655 na Junta Comercial do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Juscelino Kubitschek Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.3.1958