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Artigo 2º do Decreto nº 433 de 30 de Maio de 1890

Dá nova organização ao pessoal das embarcações do Arsenal de Guerra da Capital Federal e marca o respectivo vencimento.

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Art. 2º

O mesmo pessoal perceberá os vencimentos marcados na tabella annexa ao presente decreto e gozará das vantagens de que trata o art. 235 do regulamento que baixou com o decreto n. 5.118 de 19 de outubro de 1872 . O Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 30 de maio de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamim Constant Botelho de Magalhães.

Art. 2º do Decreto 433 /1890