Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993 , nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 1º
O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 2º
Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem a implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)