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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

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Art. 4º

Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

§ 1º

A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

§ 2º

Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I

área mínima em hectare; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II

qualidade dos solos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

III

recursos hídricos e vias de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Art. 4º, §2°, II do Decreto 433 /1992