Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)
§ 1º
A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)
§ 2º
Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
I
área mínima em hectare; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
II
qualidade dos solos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
III
recursos hídricos e vias de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 4º
A - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 1º
Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 2º
A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 3º
Atém da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
I
cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
II
no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
III
certidão de registro do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
IV
certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
V
certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
VI
certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
VII
planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d’água nele existentes; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
VIII
declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. ( (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)