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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

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Art. 2º

A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Parágrafo único

Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 433 /1992