Artigo 17 do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998) v