Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 1º
O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
I
imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
II
imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
a
o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
b
o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
c
o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
d
o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 2º
Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 3º
Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)