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Artigo 10º do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

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Art. 10º

Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Parágrafo único

A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I

os fundamentos legais que amparam sua edição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II

os motivos determinantes da aquisição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

III

a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

IV

a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

V

o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

VI

a destinação a ser dada ao imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Art. 10º

A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Art. 10º do Decreto 433 /1992