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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

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Art. 1º

Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 . (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 1º

A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram , na forma estabelecida pela legislação civil. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 2º

É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Art. 1º, §2° do Decreto 433 /1992