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Decreto nº 4.329 de 8 de Agosto de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 890, de 9 de agosto de 1993, que dispõe sobre a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional e a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira pela União, no País e no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, "f", da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 890, de 9 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Serão abertas e mantidas exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito. (...)" (NR) "Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional ou a entidade executora da Administração Federal indireta, a que se refere o § 2º do art. 1º, na qualidade de gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para essa finalidade, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002