Decreto 4.320 de 29 de Junho de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o Decreto-Lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas, DECRETA:
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. unico
Fica autorizada a firma Hachiya, Irmãos & Comp., estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-Lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.6.1939