Artigo 1º do Decreto nº 43.195 de 20 de Fevereiro de 1958
Permite o uso nos uniformes militares da condecoração da "Ordem do Mérito Jurídico Militar".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido o uso nos uniformes militares da condecoração da "Ordem do Mérito Jurídico Militar" do modêlo anexo, criada pelo Superior Tribunal Militar. (Vide Decreto nº nº 7.190, de 2010).