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Artigo 1º do Decreto nº 43.195 de 20 de Fevereiro de 1958

Permite o uso nos uniformes militares da condecoração da "Ordem do Mérito Jurídico Militar".

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Art. 1º

É permitido o uso nos uniformes militares da condecoração da "Ordem do Mérito Jurídico Militar" do modêlo anexo, criada pelo Superior Tribunal Militar. (Vide Decreto nº nº 7.190, de 2010).

Art. 1º do Decreto 43.195 /1958