Artigo 1º do Decreto nº 43.038 de 15 de Janeiro de 1958
Declara de fé pública, em todo o Território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As carteiras de identidade expedidas pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal terão fé pública em todo o Território Nacional.