Decreto nº 43.038 de 15 de Janeiro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de fé pública, em todo o Território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
As carteiras de identidade expedidas pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal terão fé pública em todo o Território Nacional.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1958