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Decreto nº 43.038 de 15 de Janeiro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de fé pública, em todo o Território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

As carteiras de identidade expedidas pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Distrito Federal terão fé pública em todo o Território Nacional.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1958

Decreto nº 43.038 de 15 de Janeiro de 1958