Artigo 2º do Decreto nº 43 de 25 de Fevereiro de 1991
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.