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Artigo 2º do Decreto nº 43 de 25 de Fevereiro de 1991

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 43 /1991