Decreto de 20 de Fevereiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, as áreas de terra que menciona.
Decreto de 20 de Fevereiro de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:
Brasília, 20 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, as áreas de terra situadas na faixa de 40,00m (quarenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão de 230 kV, com origem na Subestação Guaíra, de propriedade da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e término na Subestação Eldorado, de propriedade da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, nos Municípios de Guaíra, Estado do Paraná e Mundo Novo, Estado do Mato Grosso do Sul, necessários à passagem de linha de transmissão conforme projeto e planta constantes do Processo nº 703.344/81-0.
Art. 2º
Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como ainda, o acesso à área de servidão do próprio serviente; desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
Art. 3º
A ELETROSUL fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1991