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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 4.298 de 11 de Julho de 2002

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.

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Art. 6º

Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.303, de 15.7.2002)

I

programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;

II

assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

III

projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e

IV

glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.

Art. 6º, III do Decreto 4.298 /2002