Artigo 6º do Decreto nº 4.298 de 11 de Julho de 2002
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Concluída a consolidação a que se refere o art. 5º, a Casa Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações circunstanciadas sobre:
Art. 6º
Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.303, de 15.7.2002)
I
programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;
II
assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
III
projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e
IV
glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.