Artigo 4º do Decreto nº 4.298 de 11 de Julho de 2002
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002.