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Artigo 1º do Decreto nº 429 de 17 de Janeiro de 1992

Altera os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto nº 97 945, de 11 de julho de 1989.

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Art. 1º

Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República". "Art. 4º Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura". "Art. 5º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração".

Art. 1º do Decreto 429 /1992