Decreto nº 429 de 17 de Janeiro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto nº 97 945, de 11 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República". "Art. 4º Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura". "Art. 5º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração".
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1992.