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Decreto nº 429 de 17 de Janeiro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto nº 97 945, de 11 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República". "Art. 4º Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura". "Art. 5º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1992.

Decreto nº 429 de 17 de Janeiro de 1992