Artigo 86, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Compete precipuamente à Carteira de Comércio Exterior:
I
conceder licenças de exportação e de importação;
II
exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e nas de importação de dependentes de licença prévia;
III
financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;
IV
comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:
a
produtos nacionais exportáveis, para armazenamento ou exportação em época oportuna, ou seja, de acôrdo com as condições e capacidade de absorção do mercado consumidor, segundo os interêsses da economia nacional;
b
produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do pais, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.