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Artigo 86, Inciso IV do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 86

Compete precipuamente à Carteira de Comércio Exterior:

I

conceder licenças de exportação e de importação;

II

exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e nas de importação de dependentes de licença prévia;

III

financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;

IV

comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:

a

produtos nacionais exportáveis, para armazenamento ou exportação em época oportuna, ou seja, de acôrdo com as condições e capacidade de absorção do mercado consumidor, segundo os interêsses da economia nacional;

b

produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do pais, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.

Art. 86, IV do Decreto 42.820 /1957