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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 8º

As importações pelas entidades mencionadas no inciso I do artigo anterior de produtos classificados na categoria especial também serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio e estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações, na categoria especial da moeda objeto da transação.

§ 1º

Essas importações dependerão, em cada caso, de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que levará em conta a existência de similar nacional registrado, a essencialidade e a finalidade do produto.

§ 2º

Em casos excepcionais, de imperiosa necessidade, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar que determinadas importações, previstas neste artigo, sejam realizadas mediante pagamento da sobretaxa a que se refere ao artigo 7º dêste decreto.

Art. 8º, §2º do Decreto 42.820 /1957