Artigo 8º do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As importações pelas entidades mencionadas no inciso I do artigo anterior de produtos classificados na categoria especial também serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio e estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações, na categoria especial da moeda objeto da transação.
§ 1º
Essas importações dependerão, em cada caso, de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que levará em conta a existência de similar nacional registrado, a essencialidade e a finalidade do produto.
§ 2º
Em casos excepcionais, de imperiosa necessidade, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar que determinadas importações, previstas neste artigo, sejam realizadas mediante pagamento da sobretaxa a que se refere ao artigo 7º dêste decreto.