Artigo 79, Inciso I do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A Carteira de Comércio Exterior, ao estudar os pedidos de importação sem cobertura cambial, como investimentos de capital estrangeiro levará em conta, além do disposto nos artigos anteriores:
I
a idoneidade dos interessados;
II
quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.